CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1007
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Pagamento por Terceiro no Código Civil

O artigo 1007 do Código Civil estabelece uma regra fundamental sobre como um pagamento pode ser efetuado, permitindo que ele seja realizado por outra pessoa, e não apenas pelo devedor. Essa permissão visa garantir a satisfação do credor e a liberação do devedor de suas obrigações.

Em termos simples, o artigo determina que o pagamento devido a uma pessoa (o credor) pode ser feito por outra pessoa que não seja o devedor.

No entanto, essa possibilidade não é irrestrita e possui nuances importantes:

  • Regra Geral: Qualquer Terceiro Pode Pagar: A regra geral é que qualquer terceiro, mesmo sem o conhecimento ou contra a vontade do devedor, pode efetuar o pagamento da dívida. Isso significa que um amigo, um familiar, ou até mesmo alguém que tenha interesse na quitação daquela obrigação pode fazê-lo.

  • Exceções Importantes: Existem situações em que um terceiro não pode efetuar o pagamento, a saber:

    • Obrigação Intuitu Personae: Quando a obrigação é personalíssima, ou seja, quando a qualidade pessoal do devedor é essencial para a realização da prestação. Um exemplo clássico é a pintura de um quadro por um artista renomado; nesse caso, outra pessoa não poderia realizar a obra em seu lugar.
    • Oposição do Credor: Em alguns casos, o credor pode se opor ao pagamento por terceiro. Essa oposição deve ser devidamente fundamentada e justificada, não podendo ser arbitrária. Um exemplo pode ser quando o credor deseja que o próprio devedor realize uma tarefa específica, como apresentar um documento pessoal, que não pode ser substituído.
  • Consequências do Pagamento por Terceiro: Quando um terceiro realiza o pagamento, algumas consequências jurídicas surgem:

    • Sub-rogação: Na maioria dos casos, o terceiro que paga a dívida se sub-roga nos direitos do credor original. Isso significa que ele passa a ter o direito de exigir do devedor o valor que pagou, como se ele fosse o novo credor. Essa sub-rogação pode ser convencional (acordada entre as partes) ou legal (prevista em lei).
    • Direito de Reembolso: Mesmo sem a sub-rogação formal, o terceiro que pagou a dívida tem o direito de ser reembolsado pelo devedor, salvo se tiver agido de forma altruísta ou sem intenção de ser ressarcido.

Em suma, o artigo 1007 do Código Civil flexibiliza o cumprimento das obrigações ao permitir que terceiros realizem pagamentos, protegendo o credor e facilitando a resolução de pendências financeiras, ressalvadas as situações em que a identidade do devedor é crucial ou quando o credor expressamente se opõe.